JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.509.275/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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