- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 02/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como na hipótese dos autos, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão ora impugnado encontra-se em dissonância com o § 1º do art. 2º do Decreto n. 8.172/13, o qual determina que a comutação seja calculada sobre a pena cumprida até 25.12.13, se este período, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando que a comutação seja realizada em conformidade com o disposto no art. 2º, 1º, do Decreto n. 8.172/13. (HC n. 353.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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