- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese na qual, a despeito da pena ter sido fixada entre 4 e 8 (oito) anos, foi indicada a gravidade concreta do delito - praticado com emprego de uma faca, que foi colocada no pescoço da vítima, mulher jovem e sem condições de se defender - que justificou a imposição de um regime mais gravoso. 2. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de ser possível a fixação de regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, desde que, para tanto, sejam apontados elementos que atestem a gravidade concreta do delito, indicadores da maior reprovabilidade da conduta praticada. 3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 737.917/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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