- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA PROVOCADORA DE LESÕES CORPORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que a pena aplicada seja igual ou inferior a 4 anos, é possível a fixação de regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado, como aconteceu no presente caso, em que houve o emprego de agressão física contra a vítima, que, por sua vez, gerou lesões corporais. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 830.973/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.