- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Estadual não se manifestou sobre as alegações de impossibilidade do pedido de compensação, inadequação da via eleita e prescrição das parcelas anteriores a abril de 2004, tampouco essas questões foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 960.476/SC, consolidou a compreensão de que "É indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada" (Tema 63 dos Recursos Repetitivos). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.325.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.