JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AQUILO QUE FOR EFETIVAMENTE CONSUMIDO, DA DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSUMIDOR DE FATO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO QUE ATACA, AINDA QUE SUCINTAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU, EM 2ª INSTÂNCIA, O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 'O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada' (Súmula 391/STJ)" (STJ, AgRg no AREsp 456.554/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2014). II. Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não (se) exige o chamado prequestionamento numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008). III. O ônus da impugnação específica está atendido, quando o agravante menciona precedente, contemporâneo ao seu recurso, no mesmo sentido de sua pretensão, na hipótese em que a negativa de seguimento ao Recurso Especial, em 2ª Instância, fundou-se na existência, suposta, de jurisprudência consagrada sobre a matéria. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 132.894/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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