- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AFRONTA AO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - NÃO RECONHECIMENTO DO CARÁTER BAGATELAR DOS DELITOS OU CONTRAVENÇÕES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA E NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014). 2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência do enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se pode reconhecer o caráter bagatelar dos delitos e contravenções penais com violência à pessoa, ainda mais no âmbito das relações domésticas, eis que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu, a ensejar a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 945.399/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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