- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O ÓBITO DO AUTOR, CERCA DE DOIS MESES ANTES, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos princípios da efetividade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nulitté sans grief, na medida em que o óbito do exequente, além de não ser do conhecimento de seu advogado, quando da propositura da execução de sentença, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento da execução, com posterior harbilitação do espólio, na forma da lei processual, motivo pelo qual não há falar em nulidade absoluta dos atos processuais da execução. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 53.637/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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