- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/11/2018, p. 16/11/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da nulidade do processo em virtude da não suspensão após o falecimento do exequente. 2. Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, segundo a qual teria havido ratificação expressa dos atos praticados pelo patrono do 'de cujus'. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabimento da declaração de nulidade de atos praticados após a extinção do mandato judicial pela morte do mandante, sem demonstração de efetivo prejuízo ('pas de nullité sans grief'). Precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo-se incidir a multa processual do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor exequendo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AREsp n. 1.305.282/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
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