- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RESPONDER À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA: PRISÕES ANTERIORES E PROMESSA DE PROSSEGUIR NO INTENTO CRIMINOSO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, instâncias ordinárias negaram ao ora recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, diante de consideração quanto à probabilidade de prosseguir atentando contra a vida de ex-companheira. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima tanto a segregação cautelar destinada a impedir atuação criminosa futura considerada provável, quando há maus antecedentes ou outros indícios de recalcitrância do agente, quanto aquela que se destina a preservar a integridade física da vítima sobrevivente, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. 3. Já as teses defensivas de que a promessa de prosseguir o intento criminoso quando solto não teria acontecido, ou não seria relevante, e de que não teria havido outras prisões anteriores, ambas se distanciam do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e, dessa maneira, o seu exame demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a sua apreciação no âmbito deste writ. Isso porque a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe reexame factual, sendo igualmente delimitado o escopo do recurso em habeas corpus. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 149.294/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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