- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PATENTE ILEGALIDADE E ATIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A EMBASAREM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes quando da interposição do recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. É consabido que o trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, na via estreita do habeas corpus somente é possível em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Na hipótese, não se verifica situação excepcional apta a permitir o encerramento prematuro da persecução penal, inexistindo vícios que impeçam o prosseguimento da ação. Com efeito, em que pese as alegações da defesa, cumpre reconhecer que a denúncia descreve fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e da materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal, pois suficientemente evidenciados os indícios de autoria. Com efeito, as alegações de ausência de participação dos agravantes na empreitada criminosa e de atuação de um deles em legítima defesa devem ser amplamente discutidas no curso da ação penal, sendo inviáveis de apreciação nesta oportunidade, tendo em vista os limites estreitos desta via. Revela-se, portanto, prematuro interromper o curso da ação penal. Precedentes. 4. Em relação à prisão preventiva, o juízo de primeiro grau considerou, como fundamentos relevantes à medida, a gravidade concreta da conduta imputada aos ora agravantes, tendo em vista a prática de homicídio triplamente qualificado, por motivo torpe, utilizando-se de recurso de dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel, em concurso de diversos agentes. Ademais, foi considerado o efetivo risco para a instrução criminal, tendo em vista a existência de notícia de ameaças a testemunhas. 5. Estão presentes, assim, os requisitos necessários à manutenção do decreto de custódia preventiva, devendo ser destacado que as condições pessoais favoráveis não garantem o afastamento da custódia preventiva, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 149.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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