JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 13/04/2016. II. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta, na qual os autores pleiteiam indenização. III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que o processo administrativo suscitado não se caracterizou como manifestação inequívoca do intento de indenizar os proprietários do terreno, bem como que não restou comprovada a efetiva ocupação da aludida área de propriedade dos autores, em relação à qual se postula o pagamento de indenização, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não ocorrência da prescrição, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ . IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 873.041/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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