- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXPEDIÇÃO INDEVIDA DE MANDADO DE PRISÃO. INOCORRÊNCIA DE ENCARCERAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 23/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/05/2016. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória, objetivando a reparação dos abalos morais, em decorrência de suposta prisão ilegal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não existe prova de que o Autor tenha sido algemado, colocado em qualquer espécie de cela ou mesmo isolado, posto que permaneceu o tempo todo aguardando a correção do equívoco", e que restou "não comprovado nos autos que tenha ocorrido excesso por parte dos Agentes de Polícia, bem como que o autor tenha sido exposto a constrangimento, sofrido violência física ou moral, ameaça ou encarceramento, não há como ser julgado procedente o pedido para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da indenização de danos morais". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.602/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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