- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 29/11/2016
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCESSO DE PRAZO E ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "resta claro que não houve excesso de tempo de prisão, o que, da mesma forma, se evidencia em relação aos apelantes João e José, pois o feito se prolongou em razão de pedidos e diligências solicitadas pela defesa, as quais foram deferidas com a advertência de que eventual alegação de excesso de prazo ficaria prejudicada, de acordo com o que assegura a Súmula n. 52 do STJ" e que "como visto, ausente ato ilícito que embase o alegado erro judiciário do apelado, o qual agiu no estrito cumprimento do dever legal.". 2. No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo dos recorrentes, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.604.779/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.