- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DO CPC. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC, pois não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem consignou que deixou de rejeitar os embargos a execução nos termos do art. 739-A, § 5º do CPC/73, porque a devedora concordou com o cálculo do contador, e que depois da impugnação dos embargados e de sua discordância desse valor, não era o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito por esse motivo. Nas razões do recurso especial não houve a impugnação específica desse fundamento do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ademais, para afastar o posicionamento do Tribunal a quo, no sentido de que não estão configurados os requisitos para a rejeição liminar dos embargos à execução, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 822.308/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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