- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 3. No caso em exame, em juízo, a vítima descreveu as características físicas do suspeito e disse que chegou a vê-lo na delegacia. Ainda, juízo, embora o reconhecimento tenha sido prejudicado por problemas técnicos, afirmou, com segurança, ser o réu o autor do roubo. Assim, em que pese não ter sido cumprido com rigor o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é certo que a vítima, em juízo, reafirmou ser o réu o autor do roubo e que a autoria se apoia também em outras provas robustas, como as declarações de uma testemunha que deteve o suspeito com a arma (uma faca), após o crime, inclusive utilizada pare resistir à detenção, bem ainda na apreensão da bicicleta roubada e utilizada para empreender fuga. Ausência de ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 655.360/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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