- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). 2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 3. Os argumentos suscitados pela embargante (condenação por danos morais fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros de mora e da correção monetária e injustiça da quantia arbitrada, em comparação com outro processo julgado na origem entre as partes litigantes) não constituem pontos omissos, mas visam a rediscussão do julgado para obter efeito infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios. 4. Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria não versada no recurso especial. A embargante, sob o pretexto de que há ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.550/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.