- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. 1. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. 2. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DO ACUSADO. ART. 400 DO CPP. VÍCIO NÃO ALEGADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. Neste caso, os policiais militares estavam em perseguição a um dos codenunciados quando entraram em uma residência na qual encontraram os entorpecentes e efetuaram as prisões em flagrante. O contexto que antecedeu a entrada forçada na residência forneceu elementos suficientes para justificar a adoção da medida, de modo que nem as prisões nem a obtenção das provas padecem de vício ensejador de nulidade. 4. A oitiva do acusado deve ser o último ato da instrução criminal, conforme se extrai da leitura do dispositivo mencionado, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM. 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, "é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, DJe 20/9/2018). 6. Assim, não tendo o vício sido alegado oportunamente, forçoso reconhecer a preclusão do tema. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 659.696/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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