- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.2. A Defesa sustenta (i) nulidade das provas por ilegalidade da busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; e (ii) nulidade da audiência de instrução e julgamento, por realização do interrogatório do acusado antes da oitiva das testemunhas, em desacordo com o art. 400 do CPP. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da busca domiciliar e/ou da audiência, com realização de novo ato instrutório.3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando, contudo, a existência de flagrante ilegalidade quanto à busca domiciliar e à alegada nulidade da audiência, por alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte de origem consignou que os policiais, em patrulhamento em local identificado como "boca de fumo", munidos de informações prévias de tráfico e de denúncias envolvendo os indivíduos monitorados, observaram quatro suspeitos em conduta típica de mercancia de drogas, dirigindo-se reiteradamente ao corredor da casa de um adolescente para atender possíveis usuários, circunstâncias que caracterizam fundadas razões objetivas e concretas para o ingresso no imóvel.6. O ingresso domiciliar foi precedido de situação de flagrante delito, baseada em contexto fático robusto (denúncias, monitoramento e visualização externa da traficância), o que afasta a alegação de mera "atitude suspeita" e legitima a busca domiciliar sem mandado, não havendo ilegalidade a ensejar a anulação das provas ou a absolvição.7. Quanto à nulidade da audiência pela suposta violação do art. 400 do CPP, o Tribunal de origem registrou que o procedimento seguiu o rito especial da Lei n. 11.343/2006, que o acusado foi, ao final, reinterrogado, e que a Defesa, presente ao ato, não suscitou qualquer inconformismo quanto à ordem de colheita dos depoimentos, operando-se a preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572 do CPP.8. A Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.114 (REsp n. 1.933.759/PR), fixou a tese de que o interrogatório é o último ato da instrução, mas que a nulidade decorrente da inversão da ordem do art. 400 do CPP se sujeita à preclusão temporal e à demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), ônus não cumprido pela Defesa, sobretudo porque o reinterrogatório afastou qualquer alegação concreta de cerceamento.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.
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