JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
10/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE MERCANCIA ILÍCITA NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MERA IRREGULARIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO AFETA A LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O tráfico de entorpecentes, nas modalidades de ter em depósito ou guardar, é delito permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo. Desse modo, o ingresso em domicílio para interromper a prática do mencionado delito, inclusive, independe de ordem judicial, bastando que os agentes policiais tenham justa causa para suspeitar, antes da entrada na residência, de que o crime estaria ocorrendo no seu interior. Na hipótese, a existência da justa causa para a busca e apreensão domiciliar ficou demonstrada nas investigações prévias que subsidiaram o próprio pedido da medida cautelar. - No caso concreto, os policiais tinham informações de que, após deixar a prisão, o paciente estaria, novamente, praticando a mercancia ilícita. Com as buscas já iniciadas, os policiais, tendo em vista as mencionadas informações e a apreensão de dinheiro de origem possivelmente ilícita na residência do paciente - R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que parte da quantia estava embaixo do colchão do investigado (e-STJ, fl. 32) - acionaram o canil da Polícia Militar, e, com o auxílio do cão de faro, encontraram material entorpecente no seu veículo, localizado próximo à residência. - Se havia justa causa para a busca domiciliar na residência do paciente, medida mais gravosa, que excepciona a garantia de inviolabilidade do domicílio com esteio na Constituição da República, também estava autorizada a inspeção em veículo de sua propriedade estacionado no exterior de seu domicílio. - Assim, a prova obtida com o ingresso em domicílio, nessas circunstâncias, não pode ser tida como de origem ilícita, pois não há que se falar em ausência de elementos legitimadores da suspeita da ocorrência de flagrante delito. Por isso, também não tem lugar o trancamento da ação penal, por falta de justa causa. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.598/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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