- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes. III - De acordo com o arcabouço probatório produzido nos autos de origem, constata-se que existiram fundadas razões para o ingresso no domicílio do ora agravante porquanto, como bem asseverado pelo parecer ministerial de cúpula, "não se verifica a alegada nulidade referente ao ingresso no domicílio do paciente tendo em vista dois fatores determinantes para que a violação tenha ocorrido: a fuga do paciente para evitar a abordagem e se encontrar em local conhecido como ponto de drogas. Esse binômio deve levar inevitavelmente à conclusão por parte dos policiais que o paciente se encontra em situação de flagrante, não tendo sido outro o resultado da diligência policial, a qual acabou por apreender em posse do paciente 18,60g (dezoito gramas e sessenta centigramas) de cocaína, repartidos em 61 (sessenta e uma) porções, e 01 (uma) espingarda da marca Beretta, calibre 36, numeração 39805, desmuniciada, de uso permitido, no interior de uma mala. Dessa forma, estão configuradas as fundadas razões pelas quais os policiais adentraram no domicílio do paciente conforme exige a moderna jurisprudência desta Corte. Certamente a residência do criminoso não pode ser abrigo que garanta a prática de crime sem que possa ser importunado, mesmo diante de evidências de que se encontre praticando crime permanente no local. Por certo, fazer da residência do criminoso um oásis da prática criminosa não foi o objetivo do instituto da inviolabilidade do domicílio previsto na Constituição Federal, devendo, portanto, que ser afasta a tese de ilegalidade da prova pela suposta violação de domicílio, principalmente porque de fato o réu estava praticando o crime de tráfico e posse ilegal de arma de fogo no local" (fl. 83). IV - Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial. V - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes. VI - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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