- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerando não apenas a desconhecida mudança de endereço, mas o conjunto de dados noticiados nos autos. Desse modo, rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 896.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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