- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIFERIMENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. Não configurada afronta ao art. 535 do CPC/73 pois houve pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Falta de prequestionamento do tema inserto no art. 4º da LINDB, pois não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para fazer prevalecer as disposições de direito local demandaria analisar lei estadual aplicada ao caso, atividade não cabível nesta via especial, a teor da súmula 280/STF. 4. Inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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