- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. APELAÇÃO ALEGADAMENTE DESERTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INDEFERIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de verificar se seria ou não deserta a apelação somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Indeferido pelo Tribunal de origem o pedido de diferimento do recolhimento das custas, a abertura de prazo para cumprimento desse requisito, além de não ser extra petita, está de acordo com os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 604.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.