- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 13/09/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE A RECEITA DECORRENTE DE ALUGUEL E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção firmou entendimento de que as atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação do PIS e da COFINS, incluindo a venda e aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ainda que esta atividade não seja parte de seu objeto social. Precedente. 2. Segundo o posicionamento sufragado por ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, o conceito adotado pelo legislador para "faturamento" diverge do sentido puramente comercial da expressão. 3. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, que é cabível mesmo quando o recurso especial é interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.524.038/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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