- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 13/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS PERECÍVEIS CONSTANTES DO ESTOQUE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 2. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos e solicitar a penhora on line, via Bacenjud, sem necessitar, após o início da vigência da Lei n. 11.382/2006, de outras diligências extrajudiciais à procura de outros bens penhoráveis. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o agravante ofereceu bens a penhora do estoque do supermercado que são perecíveis, o que dificulta sua alienação, [...] a Fazenda Pública recusou expressamente os bens ofertados pelo agravante tanto por não respeitar a ordem legal prevista na Lei 6.830/80 como por entender que os bens oferecidos são perecíveis e de existência incerta". 4. A conclusão do acórdão a quo está em conformidade com o entendimento hodierno da Corte (Súmula 83 do STJ), não havendo espaço no recurso especial para analisar a possibilidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, mormente na falta de específico delineamento fático-probatório a respeito (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.526.188/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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