- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 13/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 2. Hipótese em que, ante o oferecimento de bens pela parte executada (peças diversas para veículos), o Tribunal de origem considerou não ser razoável determinar, de plano, a penhora de ativos financeiros; porém, não indicou nenhuma razão concreta para mitigar a ordem legal de garantia, ao tempo em que a executada tão somente sustenta que os bens devem ser aceitos por serem de fácil alienação e porque necessita do dinheiro para a manutenção de suas atividades empresariais. 3. Considerado o contexto fático-probatório delineado pelo acórdão a quo, imperioso o provimento do recurso do Estado exequente, pois não houve comprovação da necessidade de mitigação da ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, mas mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973. 4. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.583.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
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