- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013, e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 638.903/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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