JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
10/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. PRETENSÃO RESISTIDA. DIREITO PRIVADO. AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Inserem-se na competência da Segunda Seção do STJ as demandas atinentes à pretensão resistida à análise de título de domínio e consequente registro público, porquanto regidas pelas normas de direito privado. 2. Havendo demonstração de interesse jurídico por autarquia federal na demanda, deve prevalecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 142.648/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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