- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC/2015 (ART. 115 do CPC/73). NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INSTAURAÇÃO PREMATURA DO CONFLITO. CAUSAS DIVERSAS. SÚMULA N. 150/STJ. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INVIABILIDADE. 1. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, e ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 66 do CPC/2015 (art. 115 do CPC/73), o conflito não merece conhecimento. 2. É prematura a instauração do conflito quando houver a mera potencialidade de que sejam proferidas decisões contraditórias em demandas assemelhadas. 3. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). 4. A reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão (CC n. 124.046/GO). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 145.994/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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