- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA LABORAL, JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELO EMPREGADOR. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. SÚMULA N. 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. A competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, que é delineada com base no pedido e causa de pedir. 2. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, aplica-se o disposto na Súmula n. 170/STJ, devendo a ação prosseguir no juízo onde primeiro foi intentada, nos limites de sua competência, sem prejuízo de nova demanda, com pedido remanescente, no juízo próprio. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 144.476/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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