- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, ainda sob a ótica do CPC/73, apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido, admitindo-se também o emprego dessa espécie recursal para correção de erros materiais passíveis de análise de ofício pelo magistrado. 2. A contradição opera-se quando coexistem afirmações incompatíveis no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, o aresto embargado estabeleceu, com base em fundamentos sólidos e adequados, ser o enquadramento ou reenquadramento de servidor público um ato único de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. A despeito de apontar os vícios descritos no art. 535 do CPC/73, a embargante demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.449.497/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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