- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGALIDADE DA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva, por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a debater suposta irregularidade da prisão em flagrante do recorrente. Assim, a alegação de nulidade absoluta da decretação da custódia cautelar não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedente. Ainda que assim não fosse, "comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal - CPP), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade" (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016). 2. Melhor sorte não socorre a pretensão de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea no decreto que a impôs, questão igualmente não discutida no acórdão recorrido. Todavia, ainda que assim não fosse, não se identifica flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. Restou demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, tratando-se de acusado reincidente, com duas condenações pretéritas. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 71.893/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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