- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 DO CPP E 1.022 DO CPC/2015. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 381 do CPP e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. A Corte de origem constatou que restou devidamente comprovada a conduta delitiva, atribuindo especial peso ao depoimento da vítima. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a premeditação do delito autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.794.034/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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