- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 100,00 (cem reais) -, o delito fora perpetrado mediante a escalada, extraindo-se dos autos, outrossim, a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o Colegiado local, a propósito, que o paciente "ostenta condenações anteriores pela prática dos crimes de furto, roubo duplamente majorado e posse ilegal de arma de fogo". 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos ao ofendido não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes). 5. Justifica-se a manutenção da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração criminosa, quando já há condenações anteriores por crimes contra o patrimônio, que demonstram a sua incapacidade de se conter no meio social e a certeza da impunidade (Precedentes). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.599/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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