JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. FURTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o Colegiado local, a propósito, que "o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior por fato da mesma natureza". 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos ao ofendido não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes). 5. Está prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal tanto pela aplicação do regime prisional semiaberto quanto pela constrição do acusado antes do trânsito em julgado, diante da notícia de julgamento da apelação, que fixou ao paciente o regime inicial aberto, em razão da detração. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 345.021/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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