JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM CORRESPONDENTE A 36% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, em 16 de dezembro de 2012, a paciente subtraiu para si, durante o repouso noturno, 12 quilos de arroz, 5 quilos de açúcar, 7 quilos de farinha, diversas peças de roupas, 4 pacotes de biscoito, um carrinho de bebê, 5 caixas de bombom, 3 pacotes de balas, 4 latas de compota, 2 litros de leite, uma jarra elétrica, 4 pacotes de ervilha e milho e 4 pacotes de massa avaliados, no total, em R$ 226, 21 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), de propriedade da Sociedade Espírita Trabalhadores do Evangelho. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 36% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.309/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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