- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. A matéria referente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada unicamente na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a garantia da ordem pública, não apontou, concretamente, elementos diversos daqueles já descritos nos tipos penais apontados na denúncia, a justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a relatar os fatos apurados e a apontar, genericamente, a gravidade, mormente, do crime de exercício ilegal da medicina, o que, por si só, não justifica a prisão do paciente para o resguardo da ordem pública, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 5. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 356.115/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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