JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, o juízo monocrático, ao manter a custódia cautelar do paciente em sede de sentença condenatória, limitou-se a invocar a gravidade in abstrato do delito, sem, entretanto, demonstrar, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a efetiva necessidade da segregação cautelar, em evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Cumpre salientar que o paciente, primário, ficou enclausurado preventivamente por cerca de 11 (onze) meses, sendo-lhe impingida a sanção de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, tudo a evidenciar a desproporcionalidade na imposição do ergástulo nessa fase processual. 4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11. (HC n. 363.136/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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