- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 04/10/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE. DESPICIENDA A REVISÃO DE CONTROVÉRSIA FACTUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, apontou de maneira genérica a presença dos vetores contidos na lei de regência, ao deixar de contextualizar adequadamente a necessidade da prisão preventiva do recorrente, valendo-se, portanto, da gravidade meramente abstrata do delito para justificar a medida cautelar extrema. 3. É perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada, qual seja, a ausência de fundamentação para imposição do regime inicial fechado, por quanto a matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda produção de provas. 4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, e, ainda, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na imposição do regime inicial de cumprimento da pena. (HC n. 363.607/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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