- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1a. Região (fls. 271/275) que o Exequente não apresentou autorização individual à ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao índice de 11,98%, não tendo, portanto, legitimidade para a execução do título alí formado. 3. Com amparo no art. 543-B, § 3o. do CPC/73, em juízo de retratação, nega-se provimento ao Recurso Especial do Servidor. (REsp n. 1.357.759/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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