JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. RECONHECIDA A AMPLA LEGITIMIDADE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS AFILIADOS. PRECEDENTE: AG 1.153.516/GO, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 26.4.2010. ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO. 1. Esta Corte firmava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE ALAGOAS provido. (AgRg no REsp n. 1.313.910/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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