JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). TIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.2005. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (ART. 32 DA LEI N. 10.826/03). DISPOSITIVO QUE DISCIPLINA A ENTREGA ESPONTÂNEA DE ARMAS. RESP. N. 1.311.408/RN (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O SEU PAGAMENTO. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso dos autos, Policiais Civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do ora paciente, no dia 19/10/2007, encontraram 2 cartuchos calibre .30; 2 cartuchos calibre 9mm e 3 cartuchos calibre 7.63; todos de uso restrito, em desacordo com a legislação (art. 16 da Lei n. 10.826/03). 3. A jurisprudência desta Corte entende que é atípica a posse irregular de arma de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido (art. 12), restrito ou proibido (art. 16), perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005. A partir dessa data, até 31.12.2009, somente é atípica a conduta do art. 12, e desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra). No caso, a conduta do paciente (art. 16) é típica, pois praticada em 19.10.2007. 4. A causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei n. 10.826/03 incide apenas quando há a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. Entendimento firmado no julgamento do REsp. 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013. 5. A posse ou o porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 6. Ressalta-se que [a] criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal (STF, Min. GILMAR MENDES, voto vista proferido no HC 96.759/CE, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 11/06/2012). 7. Os crimes previstos nos art. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento referem-se apenas à posse/porte irregular de arma de fogo, acessório e munição de uso permitido e o decreto condenatório em exame diz respeito a munições de uso restrito. Assim inviável a desclassificação delitiva. 8. Inadmissível o manejo do writ quando não houver coação ou efetiva lesão ao status libertatis do indivíduo, a exemplo da imposição da pena de multa, que não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade. Inteligência do art. 51 do Código Penal - CP e do Enunciado n. 693, da Súmula do STF. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.154/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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