- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 16/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA. I. Análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu e de ocorrência de erro de proibição que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. II. A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). III. Possuir munição de uso restrito, por si só, configura a prática do delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê, explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da disponibilidade de arma de fogo para efetuar disparo. IV. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de comprovação do efetivo risco à paz pública. V. A Lei n.º 10.826/03, nos arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal. VI. Durante esse prazo estipulado pelo legislador, identificado como vacatio legis indireta pela doutrina, a simples conduta de possuir arma de fogo e munições, de uso permitido (art. 12) ou de uso restrito (art. 16), não seria crime. VII. Incidência da abolitio criminis temporária tanto no tocante ao art. 12, quanto ao art. 16, ambos da Lei n.º 10.826/2003, que, pela simples posse, ficaram desprovidos de eficácia durante o período estipulado nos arts. 30 e 32 da referida norma legal. Destaca-se que o interstício se iniciou em 23.12.2003 e teve seu termo final prorrogado até 23.10.2005 (cf. Medida Provisória nº 253/2005 convertida na Lei nº 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. VIII. Esse termo final foi estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, todavia, somente os possuidores de arma de fogo e munição de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03). Por meio da Lei n° 11.922/2009, referido prazo foi prorrogado para o dia 31/12/2009. IX. Conforme o entendimento desta Corte, deve ser considerada típica a conduta praticada pelo paciente em 9.4.2007, de possuir, no interior de sua residência, munição de uso restrito. X. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 190.568/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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