- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. QO NO RESP Nº 1.813.684/SP. FERIADO LOCAL QUE NÃO CORRESPONDE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido. 2. No tocante à comprovação de feriado local, a Corte Especial, por ocasião do julgamento da QO no REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento quanto à necessidade de sua comprovação nos autos, no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar de feriado de segunda-feira de carnaval. 3. Na espécie, o feriado cuja comprovação a parte agravante pretende comprovar não corresponde à segunda-feira de carnaval. Assim, tendo em vista que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 13/8/2019 (e-STJ, fl. 941), iniciou-se o prazo em 14/8/2019 (quarta-feira), com término em 28/8/2019 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial somente foi interposto em 2/9/2019 (e-STJ, fl. 971) e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.830.699/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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