- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. art. 994, inciso VI, c/c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no AREsp 2.065.205/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022). 2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/3/2021 (quinta-feira), tendo por termo inicial a data de 18/3/2021 e por termo final a data de 1º/4/2021. No entanto, o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, sem juntada de documentação comprobatória do alegado feriado local, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra(AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.978.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
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