- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DO CORTE DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2. Para se afirmar a inexistência da conduta ilícita, bem como do dano moral, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia fixada a título de reparação por dano moral. No caso, em vista das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, o valor indenizatório fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não foge aos limites da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 322.763/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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