- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015) NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À CONVENIÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015). 2. O STJ em diversos julgados firmou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados. 4. A pretensão do recorrente de rever o juízo de valor feito pela Corte local, a fim de se aferir a conveniência de fracionamento do imóvel, não pode ser feita em Recurso Especial, sem a análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.616.299/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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