- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 19/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PARTE RESIDENCIAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de ser adequada a penhora de parte do bem imóvel não utilizada para fins residenciais, ainda que, no registro imobiliário, haja somente uma matrícula, quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família. 3. Constatada a possibilidade de desmembramento do imóvel pelas instâncias ordinárias, o recurso especial não serve ao propósito de revisão dessa constatação, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir em sentido contrário. 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a situação fático-probatória delineada no acórdão a quo revelou a possibilidade de desmembramento do bem imóvel em partes distintas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.456.845/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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