- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 06/09/2016
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ANTERIOR. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 14/10/1993) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103, da Lei de benefícios), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 18.12.2009 (fl. 311, e-STJ), ou seja, após o decênio legal. 3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.613.024/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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